STF poderá decidir futuro sobre as demarcações das terras indígenas

Por Observatório ODS 18

O mês de agosto foi marcado por julgamentos importantes para os povos indígenas no Supremo Tribunal Federal (STF). Um dos julgamentos de destaque refere-se ao marco temporal das terras indígenas que foi retomado no dia 07 de agosto, com os embargos de declaração no âmbito da decisão da tese do marco temporal e voltou a ser julgado no plenário virtual, após entidades indígenas entrarem com recursos pedindo a anulação de dispositivos que dificultam demarcações, flexibilizam a consulta prévia e ampliam indenizações de invasores.

Em junho, quando o julgamento foi iniciado até o ministro Edson Fachin pedir vista, o ministro Gilmar Mendes esclareceu que os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas para sanar dúvidas pontuais, como os questionamentos feitos por entidades de defesa dos povos indígenas sobre a permissão de regras mais favoráveis para indenização de proprietários de terras que estão em áreas contestadas pelos indígenas. O principal questionamento das entidades é que estes proprietários só serão obrigados a deixar as terras após o pagamento da indenização, o que torna o processo mais burocrático.

No seu voto, o ministro Cristiano Zanin divergiu de Gilmar Mendes e alertou que ampliar as regras de pagamento para proprietários de terras pode acabar beneficiando pessoas que ocuparam estas terras indígenas com documentos precários, títulos irregulares ou decorrente de grilagem.

De acordo com o procurador jurídico da União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (Univaja), Eliesio Marubo, o alerta feito pelo ministro Zanin deve ser levado em consideração, pois não se trata de um detalhe técnico, mas é a diferença entre cumprir a Constituição e premiar quem a violou.

“Terra Indígena é direito originário dos povos e existe antes do próprio Estado, antes de qualquer título ou Cadastro Ambiental Rural (CAR) usado para fingir legalidade sobre floresta pública”, afirmou Marubo.

“A Constituição garante usufruto exclusivo aos povos indígenas. O artigo 231, parágrafo 6º, é claro: atos de ocupação em terra indígena são nulos e extintos. Não geram direito, nem indenização, nem precedente. Transformar essa regra em brecha para pagar grileiro é inverter a Constituição. Não vamos aceitar que a lei que nos garante a terra vire porta de entrada para quem tentou nos tirar dela”, concluiu.

Até o momento, o julgamento contabiliza os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, que votaram para manter os termos centrais que afastam o marco temporal, mas fixam prazos operacionais para o governo cumprir as diretrizes de demarcação e indenização. Também já votaram o ministro  Cristiano Zanin, que apresentou divergência quanto a indenizações, e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli solicitou mais tempo para analisar o caso e o julgamento foi suspenso. Os processos devem ser devolvidos em até 90 dias.

Disputa entre os poderes legislativo e judiciário sobre as terras indígenas

A tese do marco temporal, criada por ruralistas e políticos contra os direitos dos povos indígenas, afirma que estes povos só teriam direito às terras que ocupavam a partir da data de promulgação da Constituição de 1988.

Após debates e mobilizações do movimento indígena, o marco temporal da demarcação das terras indígenas foi considerado inconstitucional após julgamento no STF, em 2023.

Na ocasião, os votos contra o marco temporal foram dos ministros Edson Fachin, relator do caso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Já os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram a favor da tese.

Ficaram pendentes ainda o julgamento sobre os temas de indenização pela terra nua aos proprietários com terras adquiridas de boa-fé e sobreposta a territórios indígenas.

No entanto, em setembro de 2023, o Senado aprovou a tese do marco temporal declarada inconstitucional pelo STF.

Em dezembro do ano passado, o STF voltou a julgar e a considerar inconstitucional o marco temporal no julgamento do projeto de lei 14.701/2023, aprovado pelo Senado, e que modificava o artigo 231 da Constituição Federal que reconhece a organização social, os costumes e os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

De acordo com o MapBiomas, as TIs estão entre as principais barreiras contra o avanço do desmatamento no Brasil com a perda de apenas 1% de sua área de vegetação nativa nos últimos 30 anos, enquanto nas propriedades privadas a perda foi de 20,6%, ou seja 47, 2 milhões de hectares desmatados.

O ODS 18 e a proteção dos direitos dos povos indígenas

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 18 (ODS 18) de Igualdade Étnico-Racial, adotado voluntariamente pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030, é um compromisso político do Estado brasileiro e uma orientação para o planejamento, a implementação e o monitoramento de políticas públicas voltadas à superação das desigualdades étnico-raciais, com atenção especial às desigualdades que afetam a população negra e os povos indígenas.

A construção de suas metas e indicadores prevê expressamente a articulação com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, entre eles a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

A Convenção 169, por exemplo, possui natureza jurídica vinculante para o Brasil e estabelece, entre outros direitos, a obrigação de consultar os povos indígenas por meio de procedimentos apropriados e de suas instituições representativas sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

No âmbito do debate sobre o marco temporal, é importante considerar que a Meta 18.3 estabelece a necessidade de garantir aos povos indígenas tratamento digno, justo e equânime perante os órgãos do sistema de justiça, de segurança pública e administrativos do Estado, assegurando o acesso à justiça e ao devido processo legal.

Já a Meta 18.5 prevê a reparação integral das violações socioeconômicas e culturais, das perdas territoriais e dos impactos ambientais nos territórios dos povos indígenas, vinculando a questão territorial aos direitos à memória, à verdade e à justiça.

Em acréscimo, a Meta 18.9 reconhece os povos indígenas como guardiões da biodiversidade e prevê sua participação nos processos de tomada de decisão relativos a grandes obras e empreendimentos que afetem seus territórios, bem como a preservação de sua autonomia e autodeterminação.

De acordo com a coordenadora do Observatório ODS 18, Maria do Carmo Rebouças, o ODS 18 possui relevância política e institucional para o debate público sobre o tema.

“O ODS 18 estabelece uma direção para a ação estatal, organiza compromissos internacionais e nacionais em metas e indicadores e oferece parâmetros para avaliar se as decisões do Estado brasileiro estão contribuindo para a igualdade étnico-racial, a proteção territorial, a justiça e a autodeterminação dos povos indígenas”, analisou.

Neste sentido, o ODS 18, além da Constituição Federal, serve como guia para políticas e leis que salvaguardem os direitos dos povos indígenas.

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